Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

 

TÍTULO II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º - A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Redação anterior:
§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.

Nota: § 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 9º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.