Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
TÍTULO II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 9º - A
Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º - O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de
aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
14/12/06, DOU de 15/12/06
- Redação anterior:
- § 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a
cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego
involuntário, objeto de lei específica.
2º - O Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social será objeto de lei específica.
- Nota: § 2º sem efeito em face da nova
redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Art. 9º - (Revogado)
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.