Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 89 - As
contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a
título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser
restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior
que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 89 - Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
Nota: Nova redação dada ao caput e
§§ pela Lei nº 9.129, de 20/11/95.
Redação anterior:
Art. 89. Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, DOU de 29/04/95
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 1º - Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 1º - Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS,
que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao curso de bem ou serviço oferecido
à sociedade.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor
decorrente das parcelas referidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do § único do art. 11 desta Lei.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 2º - Somente poderá ser
restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente
das parcelas referidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do § único do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - Em qualquer caso, a compensação
não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada
competência.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
- Redação anterior:
- § 3º - Em qualquer caso, a compensação
não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º - O valor a ser restituído
ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao
do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido
de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao
do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 4º - Na hipótese de recolhimento
indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas
monetariamente.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 4º - Na hipótese de recolhimento
indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas
monetariamente.
§ 5º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU
de 28/05/09
Redação anterior:
§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em
favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 5º - Observado o disposto no §
3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma
só vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e
5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria
contribuição.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 6º - A atualização monetária
de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição.
§ 7º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do
pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 7º - Não será permitida ao
beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento
de benefícios.
§ 8º - Verificada a existência de
débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para
extingui- lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
Nota: § acrescido
pela Lei nº 11.196, de 21/11/05, DOU de 22/11/05
§ 9º - Os valores compensados
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta
Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com
os acréscimos moratórios de que trata o art.
35 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
§ 10 - Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito
à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso
I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base
de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
§ 11 - Aplica-se aos processos de
restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 11 - Aplica-se aos processos de restituição das
contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e
salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08