Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 55 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 12.101, de
27/11/09, DOU de 30/11/09
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
446, de 07/11/08, DOU de 10/11/08
- Redação anterior:
- Art. 55 - Fica isenta das contribuições de
que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de
assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
- I - seja reconhecida como de utilidade
pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
- II - seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 anos;
- Nota: Nova redação dada pela
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU 26/02/01.
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
- Redação anterior:
- II - seja portadora do Certificado ou do
Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, renovado a cada 3 anos;
- III - promova, gratuitamente e em
caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
- Nota: Nova redação dada pela:
MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98;
Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98.
Redação anterior:
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a
menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
- IV - não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
- V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
- Nota: Inciso V, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Redação anterior:
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho
Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
- § 1º - Ressalvados os direitos adquiridos,
a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de 30 dias
para despachar o pedido.
- § 2º - A isenção de que trata este
artigo abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
- § 3º - Para os fins deste artigo,
entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem dela necessitar.
- § 4º - O INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
- § 5º - Considera-se também de
assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva
prestação de serviços de pelo menos 60% ao Sistema Único de Saúde, nos termos do
regulamento.
- nota: §§ 3º, 4º e 5º acrescidos pelas:
MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98;
Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98.
- § 6º - A inexistência de débitos em
relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à
manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
- Nota: Nova redação dada pela
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU de 26/02/01.
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01