Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Capítulo XI - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47 - É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
Nota: Letra "d", nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Redação anterior:
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência do seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprovatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º - O documento comprovatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
§ 6º - Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavrara ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/66.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.Nota: A letra "d" foi acrescido pela Lei nº 11.960, de 29/06/09, DOU de 29/06/09
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Nota: A letra "e" foi acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/06/11, DOU de 17/06/11
§ 7º - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º - Revogado