Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 39 - O débito original e
seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa
da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das
contribuições de que tratam as alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta
Lei.
Nota: A Lei nº 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07, revogou a
alteração dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de
19/03/07
- Redação anterior:
- Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta
Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do
INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 222, de 04/10/04, DOU de 05/10/04
- Redação anterior:
- Art. 39 - O débito original atualizado
monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como
outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à
inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
8.620, de 05/01/93
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Lei nº 11.501,
de 11/07/07, DOU de 12/07/07
Redação anterior:
§ 1º - A certidão textual do livro de trata este artigo serve
de título para o INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover
em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º - É facultado aos órgãos
competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste
artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de
19/03/07
- Redação anterior:
- § 2º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a
cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua
liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro
solvendo.
§ 3º - Serão inscritas como
dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas
resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de
19/03/07
- Redação anterior:
- § 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores
contidos no documento a que se refere o inciso
IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do INSS.
Nota: § 3º, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97 DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 3º - O INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa
dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Nota: § 3º, acrescido pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
§ 4º - Sem efeito (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- § 4º - Tornada definitiva a
decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o
ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição.
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 4º - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do
leiloeiro oficial a que se refere o § 3º. "
Nota: § 4º acrescido pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º