Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 40 - Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 25%, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta lei.

§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 2º - O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;

b) no caso do mercado de opções:

1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, devendo o custo de aquisição ser corrigido monetariamente, na forma da alínea anterior;

2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea anterior, se for o caso.

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subsequentes corrigido monetariamente na forma da alínea "a" do § anterior.

§ 4º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.

§ 5º - Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.

§ 6º - O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.