Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 22 - Na determinação do ganho de capital serão excluídos:

I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 anos e o valor da alienação não superior ao equivalente a 300 BTN no mês da operação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90.
Redação anterior:
I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado operação idêntica nos últimos 5 anos

II - o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores;

III - as transferências "causa mortis" e as doações em adiantamento da legítima;

IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder Executivo.

§ único - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.