Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 24 - (revogado)

 

Nota: Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33

Redação anterior:

Art. 24 - O contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá optar por recolher, anualmente, a diferença de imposto pago a menor no ano-calendário.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de abril do ano subsequente, declaração de ajuste, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença de imposto em cada um dos meses do ano.

§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subsequente àquele a que corresponda a diferença.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.012, de 04/04/90, DOU de 06/04/90.
Redação anterior:
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de OTN mediante sua divisão pelo valor da OTN vigente no mês a que corresponder a diferença

§ 3º - Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 4º - A soma das diferenças, em OTN, apuradas em cada um dos meses do ano corresponderá ao imposto a pagar.

§ 5º - O imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a 35 BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a 70 BTN Fiscal será pago de uma só vez;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.012, de 04/04/90, DOU de 06/04/90.
Redação anterior:
a) nenhuma quota será inferior a 5 OTNs e o imposto de valor inferior a 10 OTNs será pago de um só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subsequente ao da percepção dos rendimentos;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 6º - O número de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.012, de 04/04/90, DOU de 06/04/90.
Redação anterior:
§ 6º - O número de OTN de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

§ 7º - O contribuinte que optar por recolher o imposto nos termos deste artigo poderá deduzir do imposto a pagar:

a) o valor das aplicações efetuadas de conformidade com o disposto nos itens I a III do § 1º da Lei nº 7.505, de 02/07/86;

b) o valor das contribuições e doações efetuadas às entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25/11/60, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma Lei.

§ 8º - O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o § anterior será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês em que os desembolsos forem efetuados.

§ 9º - As deduções de que tratam os §§ anteriores não poderão exceder cumulativamente a 15% do imposto a pagar (§ 4º), observado o disposto no art. 10 da Lei nº 7.505, de 02/07/86.