Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 23 - (revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33

Redação anterior:

Art. 23 - Sem prejuízo do disposto nos arts. e , o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, os rendimentos subjetivos ao pagamento referido no art. 8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

§ 2º - Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito no mês.

§ 3º - A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.

§ 4º No caso do § anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 5º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até último dia útil da primeira quinzena no mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.