Legislação
Art. 23 - (revogado)
Nota: Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33
Redação anterior:
Art. 23 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, os rendimentos subjetivos ao pagamento referido no art. 8º desta Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito no mês.
§ 3º - A diferença de imposto de que trata este artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.
§ 4º No caso do § anterior, a pessoa jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 5º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até último dia útil da primeira quinzena no mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.