Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 330 - Quitação. Validade

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Histórico:

Revisão do Enunciado nº 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994

Redação original - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993

Nota: Nova redação dada pela Res.108/2001, DJ 18.04.2001
Redação anterior:
Quitação. Validade. Revisão do Enunciado 41.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos §§ do art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.