Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 330 - Quitação. Validade
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994
Redação original - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993