Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
- I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
- II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02