Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
Redação anterior:
§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02