Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73
Art. 588 - Revogada
- Nota: Revogada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05
- Redação anterior:
- Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/002
- I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a
sofrer;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
- II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos
que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
- III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule
a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
- IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
- § 1o - No caso do inciso III, se a sentença
provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte
ficará sem efeito a execução.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
- § 2o - A caução pode ser dispensada nos casos de
crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o
exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02