Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

Art. 588 - Revogada

Nota: Revogada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05
Redação anterior:
Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/002
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
Nota: Nova redação dada  pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
§ 1o - No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Nota: Nova redação dada   pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
§ 2o - A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
Nota: Nova redação dada   pela Lei nº 10.444, de 07/05/02