Constituição Federal


 

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Nota: Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

Nota: § 2º incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17/03/15, DOU de 18/03/15
Redação anterior:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
Redação anterior:
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17/03/15, DOU de 18/03/15
Redação anterior:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

IV - Revogado

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 86, de 17/03/15, DOU de 18/03/15
Redação anterior:
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/06, DOU de 15/02/06
Redação anterior:
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04/02/10, DOU de 05/02/10
Redação anterior:
§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/06, DOU de 15/02/06
Redação anterior:
§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/06, DOU de 15/02/06
Redação anterior:
§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Nota: Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022

§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022

§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022

§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022

§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022

§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 124, de 14/07/22, DOU de 15/07/2022

§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 124, de 14/07/22, DOU de 15/07/2022

§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 22/12/22, DOU de 23/12/22

§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 22/12/22, DOU de 23/12/22