Constituição Federal
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03
- Redação anterior:
- II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
- Redação anterior:
- III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - 25%:
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23
- Redação anterior:
- IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 80% na proporção da população;
II - 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Nota: De acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23, revoga-se em 2033, os art. 158, IV, "a", e § 1º.