Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

DARF - Manual de Preenchimento

CAMPO 01

CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73.

Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.

A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.

IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.

CAMPO 02

DATA DO VENCIMENTO

Preencher com a data-limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data.

Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação.

Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

CAMPO 03

CGC

Preencher com o número do CGC.

CAMPO 04

CÓDIGO DA RECEITA

Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido.

0561 => trabalho assalariado, inclusive pró-labore;

0588 => trabalho sem vínculo empregatício (autônomos).

Não informar a variação correspondente ao código utilizado.

Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea "e" do Anexo VI, do Ato Declaratório nº 13/95.

No caso do pagamento da multa por atraso da apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.

CÓDIGOS DE RECEITA - OUTROS

CAMPO 05

Nº DO PROCESSO

Não preencher.

CAMPO 06

Nº DE REFERÊNCIA

No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período.

CAMPO 07

VALOR DA RECEITA

Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher.

No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.5.4, do Anexo III, Ato Declaratório nº 13/95.

CAMPO 08

VALOR DA MULTA

Preencher o valor da multa, observando o seguinte cálculo:

Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

O valor da multa corresponde ao percentual de 30% aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 20% caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento, e para 10%, caso o pagamento/recolhimento se verifique no próprio mês do vencimento (inc. II, art. 84, da Lei nº 8.981/95).

CAMPO 09

VALOR DOS JUROS DE MORA

Preencher o valor do juros de mora, observando o seguinte cálculo:

Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

Até 31/03/95, o valor do juros de mora corresponde ao percentual obtido através do somatório das taxas médias mensais de captação do Tesouro nacional relativas à dívida mobiliária federal interna, a serem divulgadas mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (inc. I, art. 84 da Lei nº 8.981/95). A partir de 01/04/95, nos juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13, MP nº 972/95).

O percentual de juros de mora relativos ao mês em que o pagamento/recolhimento estiver sendo efetuado será de 1% (§ 2º, art. 84 da Lei nº 8.981/95).

CAMPO 10

VALOR TOTAL (EM MOEDA CORRENTE)

Repetir o valor informado no campo 07. No caso de recolhimento em atraso preencher o valor do somatório dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09.

CAMPO 13

TELEFONE

Informar o número do telefone, para eventual contato.

CAMPO 14

VALOR ORIGINAL DO IMPOSTO E OUTRAS INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES.

Escrever: Cálculos válidos para o pagamento até ..../..../....

 

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador;

 

DISPENSA DE RETENÇÃO IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00:

Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIRs, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nº 649/92 e 690/92;

De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96, repetida pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a R$ 10,00. Assim, um empregado que recebe salários no dia 5 e adiantamento no dia 20, de cada mês, caso o cálculo do IRRF referente o dia 5 resulte no valor inferior ou igual a R$ 10,00, não significa dizer necessariamente que estará totalmente isento do IRRF no mês. Pois como da maneira anterior, a base de cálculo do dia 5 deverá ser somada com a base do 20 para ser recalculado. Se o resultado for superior a R$ 10,00, haverá retenção. Caso seja inferior, ficará isento naquele mês. Portanto, a dispensa da retenção de valor inferior ou igual a R$ 10,00, não se aplica isoladamente a cada cálculo, dentro do próprio mês. É verificada pelo somatório dos fatos geradores ocorridos no mês;

 

LOCAL DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO

O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte;

 

VIAS

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é preenchido em 2 vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em 3 vias;

 

MODELO

A Instrução Normativa nº 81, de 27/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, aprovou novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF a partir de 01/04/97. O novo modelo é confeccionado em duas vias, e poderá ser preenchido mecânica ou manualmente, inclusive por meio eletrônico. As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

 

CARIMBO DO CGC/CNPJ

A Instrução Normativa nº 82, de 31/10/97, DOU de 04/11/97, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, em seu art. 23, eliminou a aposição do carimbo CGC nos formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas transcrever o respectivo número do CGC, datilografado ou processado eletronicamente.

 

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A Instrução Normativa nº 631, de 16/03/06, DOU de 20/03/06, da Secretaria da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras (RT 023/2006).

O Ato Declaratório Executivo nº 18, de 21/03/12, DOU de 22/03/12, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

 

DARF - INTERNET

O Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 2, de 07/11/06 , DOU de 09/11/06, da Coordenação-Geral de Administração Tributária e o Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, dispôs sobre a emissão de comprovante de arrecadação na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

 

Retificação de erros