Departamento Pessoal
Tributação
Imposto de Renda - PF
IRRF
DARF - Manual de Preenchimento
CAMPO 01 |
CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
O carimbo deverá estar de conformidade com
as especificações contidas na IN RF nº 024/73.
Os 14 algarismos do carimbo deverão ser
exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.
A aposição do carimbo deverá resultar
perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.
IMPORTANTE: para os contribuintes que
efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá,
obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.
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CAMPO 02 |
DATA DO VENCIMENTO
Preencher com a data-limite em que o
tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa
e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes
ou após essa data.
Preencher com a data em que a DCTF será
entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do
prazo previsto na legislação.
Preencher com a data do pagamento, quando
se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas
ou omitidas.
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CAMPO 03 |
CGC
Preencher com o número do CGC.
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CAMPO 04 |
CÓDIGO DA RECEITA
Preencher com o código correspondente ao
tributo ou contribuição a ser pago/recolhido.
0561 => trabalho assalariado, inclusive
pró-labore;
0588 => trabalho sem vínculo
empregatício (autônomos).
Não informar a variação correspondente
ao código utilizado.
Quando se tratar do IRRF incidente sobre os
rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas
autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento
descrito na alínea "e" do Anexo VI, do Ato Declaratório nº 13/95.
No caso do pagamento da multa por atraso da
apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas
ou omitidas, preencher com o código 1345.
CÓDIGOS DE
RECEITA - OUTROS
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CAMPO 05 |
Nº DO PROCESSO
Não preencher.
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CAMPO 06 |
Nº DE REFERÊNCIA
No caso de IOF-Ouro, informar o código do
município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal.
Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores,
embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período.
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CAMPO 07 |
VALOR DA RECEITA
Preencher com o valor apurado conforme a
legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a
pagar/recolher.
No pagamento da multa por atraso na
apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou
omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.5.4, do
Anexo III, Ato Declaratório nº 13/95.
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CAMPO 08 |
VALOR DA MULTA
Preencher o valor da multa, observando o
seguinte cálculo:
Só incidirá multa de mora quando o
pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica
de cada tributo/contribuição.
O valor da multa corresponde ao percentual
de 30% aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que
será reduzido para 20% caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia
útil do mês seguinte ao do vencimento, e para 10%, caso o pagamento/recolhimento se
verifique no próprio mês do vencimento (inc. II, art. 84, da Lei nº 8.981/95).
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CAMPO 09 |
VALOR DOS JUROS DE MORA
Preencher o valor do juros de mora,
observando o seguinte cálculo:
Só incidirá juros de mora quando o
pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica
de cada tributo/contribuição.
Até 31/03/95, o valor do juros de mora
corresponde ao percentual obtido através do somatório das taxas médias mensais de
captação do Tesouro nacional relativas à dívida mobiliária federal interna, a serem
divulgadas mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do mês seguinte ao
do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento,
inclusive (inc. I, art. 84 da Lei nº 8.981/95). A partir de 01/04/95, nos juros de mora
serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13, MP nº 972/95).
O percentual de juros de mora relativos ao
mês em que o pagamento/recolhimento estiver sendo efetuado será de 1% (§ 2º, art. 84
da Lei nº 8.981/95).
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CAMPO 10 |
VALOR TOTAL (EM MOEDA CORRENTE)
Repetir o valor informado no campo 07. No
caso de recolhimento em atraso preencher o valor do somatório dos valores constantes dos
campos 07, 08 e 09.
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CAMPO 13 |
TELEFONE
Informar o número do telefone, para
eventual contato.
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CAMPO 14 |
VALOR ORIGINAL DO IMPOSTO E OUTRAS
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES.
Escrever: Cálculos válidos para o
pagamento até ..../..../....
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RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
As pessoas jurídicas que efetuarem o
recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF
do estabelecimento centralizador;
DISPENSA DE RETENÇÃO IGUAL OU INFERIOR
A R$ 10,00:
Está dispensado o recolhimento de impostos
e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar
importância igual ou inferior a 2,5 UFIRs, observados os procedimentos previstos nas
Port. MF nº 649/92 e 690/92;
De acordo com o art.
67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96, repetida pela Instrução
Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir
de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a
R$ 10,00. Assim, um empregado que recebe salários no dia 5 e adiantamento no dia 20, de
cada mês, caso o cálculo do IRRF referente o dia 5 resulte no valor inferior ou igual a
R$ 10,00, não significa dizer necessariamente que estará totalmente isento do IRRF no
mês. Pois como da maneira anterior, a base de cálculo do dia 5 deverá ser somada com a
base do 20 para ser recalculado. Se o resultado for superior a R$ 10,00, haverá
retenção. Caso seja inferior, ficará isento naquele mês. Portanto, a dispensa da
retenção de valor inferior ou igual a R$ 10,00, não se aplica isoladamente a cada
cálculo, dentro do próprio mês. É verificada pelo somatório dos fatos geradores
ocorridos no mês;
LOCAL DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO
O pagamento/recolhimento será efetuado em
qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte;
VIAS
O Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) é preenchido em 2 vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos
casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em 3
vias;
MODELO
A Instrução Normativa nº 81, de 27/12/96, DOU de 31/12/96, da
Secretaria da Receita Federal, aprovou novo modelo do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF a partir de 01/04/97. O novo modelo é confeccionado em duas
vias, e poderá ser preenchido mecânica ou manualmente, inclusive por meio eletrônico.
As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e
o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
CARIMBO DO CGC/CNPJ
A Instrução Normativa nº 82, de 31/10/97, DOU de 04/11/97, da
Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, em seu art. 23, eliminou a aposição do carimbo CGC nos
formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas transcrever o respectivo número do
CGC, datilografado ou processado eletronicamente.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
A Instrução Normativa nº 631, de 16/03/06, DOU de 20/03/06, da
Secretaria da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de
novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras (RT 023/2006).
O Ato
Declaratório Executivo nº 18, de 21/03/12, DOU de 22/03/12, da Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a instituição de códigos de receita para os
casos que especifica.
DARF - INTERNET
O Ato
Declaratório Executivo Conjunto nº 2, de 07/11/06 , DOU de 09/11/06, da
Coordenação-Geral de Administração Tributária e o Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação, dispôs sobre a emissão de comprovante de arrecadação na
página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Retificação de erros