Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

Cálculos e Recolhimento

 

Prazo de Recolhimento

Para os fatos geradores ocorridos:

(*) Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados: até o 3º dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º e 2º decêndios; e até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º decêndio. No mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados: até o 3º dia útil do 2º decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º decêndio; e até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º e no 3º decêndio (Lei nº 11.196, de 21/11/05, DOU de 22/11/05).

 

IRRF - RECOLHIMENTO - PROCEDIMENTOS A PARTIR DE MAIO/2023 - DCTFWEB

De acordo com o Art. 19-B da Instrução Normativa nº 2.005/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 2.137, de 21/03/23, DOU de 24/03/23 (RT 024/2023), a partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb (códigos de receitas 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473).

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD).

Caso esses códigos não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

Os recolhimentos passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb juntamente com a contribuição previdenciária.

Instrução Normativa nº 2.005, de 29/01/21, DOU de 01/02/21

(...)

Art. 19-B - A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

§ 2º - Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

(...)

Nota: Art. 19-B acrescido pela Instrução Normativa nº 2.137, de 21/03/23, DOU de 24/03/23 (RT 024/2023)

 

Notas:

TRIBUTOS FEDERAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO - PRORROGAÇÃO - ALAGOAS E PERNAMBUCO - A Portaria nº 358, de 24/06/10, DOU de 25/06/10, do Ministério da Fazenda, prorrogou para o último dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, o prazo para pagamento de tributos federais (antes previstas, respectivamente, para 20 de junho a 30 de junho, julho e agosto de 2010) e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios especificados (Alagoas e Pernambuco).

IR - PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS - DÉBITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - A Portaria nº 2.444, de 22/12/10, DOU de 24/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

TRIBUTOS FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA RFB - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - RIO DE JANEIRO - A Portaria nº 23, de 18/01/11, DOU de 19/01/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 85, de 30/03/11, DOU de 01/04/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

PAGAMENTO DE RECEITAS FEDERAIS - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS - O Ato Declaratório Executivo nº 36, de 13/06/11, DOU de 14/06/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, autorizou o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - CALAMIDADE PÚBLICA - ESTADO DE SANTA CATARINA - A Portaria nº 494, de 28/10/11, DOU de 01/11/11, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

TRIBUTOS FEDERAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO - PRORROGAÇÃO - CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 12, de 20/01/12, DOU de 24/01/12, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

TRIBUTOS FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA PAGAMENTO - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 360, de 17/02/20, DOU de 21/02/20 (RT 015/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados nos municípios de Conceição de Castelo e Iúna, localizados no estado do Espírito Santo.

OBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CALAMIDADE PÚBLICA - SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO - A Portaria nº 1.566, de 22/02/23, DOU de 22/02/23 (RT 016/2023), edição extra, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, reconhecido pelo Decreto nº 67.502, de 19/02/23, do Estado de São Paulo.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E PARCELAMENTOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - ESTADO DO RS - CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 351, de 11/09/23, DOU de 12/09/23 (RT 073/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO - CALAMIDADE PÚBLICA - ESTADO DO RS - A Portaria nº 1.078, de 11/09/23, DOU de 12/09/23 (RT 073/2023), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública, em vários municípios, no Estado do Rio Grande do Sul.

CALAMIDADE PÚBLICA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRORROGAÇÃO - O Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 06/10/23, DOU de 10/10/23 (RT 081/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a aplicação da Portaria nº 351, de 11/09/23, aos contribuintes domiciliados em municípios em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.177, de 06/09/23, nº 57.178, de 10/09/23, e nº 57.197, de 15/09/23, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Para os contribuintes domiciliados nos municípios reclassificados pelo Decreto nº 57.197, de 2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26/09/2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO - CALAMIDADE PÚBLICA - ESTADO DE SANTA CATARINA - A Portaria nº 1.557, de 08/12/23, DOU de 12/12/23 (RT 099/2023), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado de Santa Catarina.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - A Portaria nº 384, de 11/12/23, DOU de 13/12/23 (RT 100/2023), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado de Santa Catarina.