Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empresa
Verbas não incidentes
Lei nº
8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99 (RPS)
Instrução
Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02
Instrução
Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03
Instrução
Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09
Reforma Trabalhista - Vigência no período de 10/11/2017 a 13/11/2017
As diárias para viagens, os prêmios e os abonos, bem como o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não mais integram o salário-de-contribuição (Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Reforma Trabalhista - Ajustes - Vigência no período de 14/11/2017 a 23/04/2018
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem e os prêmios.
Nota: Foi suprimido o abono. Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 24/04/2018
As diárias para viagens, os prêmios e os abonos, bem como o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não mais integram o salário-de-contribuição (Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).