Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

Licença maternidade

 

Incidência tributária

Tratando-se de empregada (CLT), sobre o valor do salário-maternidade há incidência tributária do INSS, FGTS e IRRF. Quanto a empregada doméstica, a contribuição do INSS é descontada automaticamente pela própria Previdência Social, devendo neste caso, o empregador recolher a sua parte (12% sobre o seu salário) através da GPS.

Fds.: § 2º, Art. 214, RPS/99 (Decreto nº 3.048/99)

 

Inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária

No dia 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

" ... Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê `salvo o salário-maternidade`, e proponho a fixação da seguinte tese: ´É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade."

Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.

Receita Federal do Brasil

No dia 12/08/2020, a Receita Federal do Brasil divulgou uma nota em seu site*, informando que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.

Portanto, essa decisão do STF não é auto aplicável para todas as empresas, por enquanto.

(*) https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-a-decisao-do-stf-a-respeito-da-nao-incidencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade

No dia 03/12/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispoivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Assim, o eSocial foi ajustado no dia 01/12/20 (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico).

A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros")

 

Procedimentos a partir da competência dezembro/2020 - Não incidência da contribuição previdenciária

A partir da competência dezembro de 2020, não mais haverá incidência da contribuição previdenciária (contribuição patronal de 20%, RAT e Terceiros) sobre salário maternidade pago pela empresa.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou um parecer orientando aos órgãos da Administração para se adequarem. O eSocial já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020.

No tocante às competências retroativas, até o presente momento a PGFN não se manifestou. Caso essas competências retroativas sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb).

Quanto a SEFIP, a CAIXA ainda não editou nenhuma orientação quanto aos procedimentos dessa mudança. Assim, deverá ser informado manualmente os valores indevidos (20%+RAT+Terceiros) no campo de compensação diretamente no programa da SEFIP.

Nota: A Instrução Normativa nº 2.185, de 05/04/24, DOU 09/04/24 (RT 029/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.110, de 17/10/22, que dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as alterações, o salário-maternidade passa a não incidir sobre as contribuições devidas pela empresa (20% sobre o total das remunerações; financiamento da aposentadoria especial; contribuições destinadas a terceiros; bem como a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade do programa empresa cidadã. Em agosto de 2020, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Com relação ao 13º salário, a terceira parcela (remuneração variável em dezembro) paga até 10 de janeiro, deverá ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro.