Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Horas Extras

 

Supressão

De acordo com o Enunciado nº 291 do TST (vigência a partir de 14/04/89), o empregado que, durante pelo menos um ano, tenha prestado horas extras com habitualidade, se suprimidas, tem o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço.

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - Não é direito do empregado o trabalho extraordinário, sendo antes, necessidade da empresa, devendo ter natureza transitória e, dessa forma, sempre pressupor a supressão. A modernização dos equipamentos, as conquistas tecnológicas e até mesmo a melhor organização e imposição de novos e mais modernos métodos de trabalho, assim como a criação de novos cargos para empregar maior número de trabalhadores, justificam a prestação do número limite de horas diárias, esse que tende a preservar inclusive a saúde física e mental do empregado. Não se justifica, a partir disso, a prestação de trabalho por jornadas superiores às legais ao longo de anos e muito menos se justifica a criação de mecanismos, como, por exemplo, a integração das horas extras não mais prestadas aos salários ou o pagamento de indenização pela supressão delas, visando incentivar a continuidade dessa prestação laboral demasiada, a qual impede o empregado de usufruir o merecido descanso para restaurar suas forças, trazendo menor rendimento, prejudicando-lhe a saúde e, insuflando o desemprego, na medida em que dois trabalhadores que prestam quatro horas extras diariamente, laborando dentro do limite legal, dariam um emprego. (TRT-SP 02980348672 - RO - Ac. 02ªT. 19990461654 - DOE 05/10/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO)

 

Cálculos

O cálculo poderá ser desenvolvido da seguinte maneira:

1º passso: calcula-se a média aritmética simples das horas extras no período dos últimos 12 meses;
2º passo: encontra-se a base de cálculo para horas extras, tomando-se o salário-hora (*) x adicional;
3º passo: multiplica-se a média de horas (encontrada no 1º passo) pela base de cálculo (encontrada no 2º passo);
4º passo: multiplica-se o resultado (encontrado no 3º passo) pelo número de anos (**)
 
(*) Valor do salário-hora na data da supressão.
(**) Deve-se considerar o "número de anos" o tempo em que as horas suprimidas vinham sendo prestadas. Deve-se também observar que a fração igual ou superior a 6 meses será equivalente a um ano. Despreza-se quando inferior.

Nota: Para cálculos com diversos adicionais, recomendamos a utilização do método pela Média Aritmética Ponderada - MAP. Pois, simplificará algumas operações.

 

Tributação

Muito embora, utiliza-se a titulação de "indenização", há incidência do INSS, FGTS e IRRF, por tratar-se de "substitutivo salarial".

 

Reflexos no 13º salário, Férias e no Aviso Prévio Indenizado

Por analogia, achamos correto o pagamento de 1/12 sobre a média mensal apurada, reparando-se a interrupção no seu período base.

 

Quando prestadas há menos de um ano

Por analogia, a regra manda pagar a indenização quando a habitualidade alcança um ano. Logo, se tem menos de um ano não é devido a respectiva indenização. No entanto, é razoável entender que as horas extras devam-se acumular até alcançar um ano, tornando-se então, devido a referida indenização.

 

Redução de Horas Extras

Pode-se caracterizar "supressão parcial". Assim, segue-se o mesmo entendimento anterior. Porém, para fins de cálculos, considera-se apenas as horas eliminadas (reduzidas).

 

Contratos por prazo determinado

A "supressão" não se aplica aos contratos "por prazo determinado", quando isto ocorrer na data do seu término. Vez que, a natureza do próprio contrato, obriga o empregador a provocar o desligamento do empregado. Já nos casos de interrupção, torna-se devido o pagamento, conforme critério exposto anteriormente.

 

Exemplo