Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Horas Extras
Supressão
De acordo com o Enunciado nº 291 do TST (vigência a partir de 14/04/89), o empregado que, durante pelo menos um ano, tenha prestado horas extras com habitualidade, se suprimidas, tem o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço.
HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - Não é direito do empregado o trabalho extraordinário, sendo antes, necessidade da empresa, devendo ter natureza transitória e, dessa forma, sempre pressupor a supressão. A modernização dos equipamentos, as conquistas tecnológicas e até mesmo a melhor organização e imposição de novos e mais modernos métodos de trabalho, assim como a criação de novos cargos para empregar maior número de trabalhadores, justificam a prestação do número limite de horas diárias, esse que tende a preservar inclusive a saúde física e mental do empregado. Não se justifica, a partir disso, a prestação de trabalho por jornadas superiores às legais ao longo de anos e muito menos se justifica a criação de mecanismos, como, por exemplo, a integração das horas extras não mais prestadas aos salários ou o pagamento de indenização pela supressão delas, visando incentivar a continuidade dessa prestação laboral demasiada, a qual impede o empregado de usufruir o merecido descanso para restaurar suas forças, trazendo menor rendimento, prejudicando-lhe a saúde e, insuflando o desemprego, na medida em que dois trabalhadores que prestam quatro horas extras diariamente, laborando dentro do limite legal, dariam um emprego. (TRT-SP 02980348672 - RO - Ac. 02ªT. 19990461654 - DOE 05/10/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO)
Cálculos
O cálculo poderá ser desenvolvido da seguinte maneira:
Nota: Para cálculos com diversos adicionais, recomendamos a utilização do método pela Média Aritmética Ponderada - MAP. Pois, simplificará algumas operações.
Tributação
Muito embora, utiliza-se a titulação de "indenização", há incidência do INSS, FGTS e IRRF, por tratar-se de "substitutivo salarial".
Reflexos no 13º salário, Férias e no Aviso Prévio Indenizado
Por analogia, achamos correto o pagamento de 1/12 sobre a média mensal apurada, reparando-se a interrupção no seu período base.
Quando prestadas há menos de um ano
Por analogia, a regra manda pagar a indenização quando a habitualidade alcança um ano. Logo, se tem menos de um ano não é devido a respectiva indenização. No entanto, é razoável entender que as horas extras devam-se acumular até alcançar um ano, tornando-se então, devido a referida indenização.
Redução de Horas Extras
Pode-se caracterizar "supressão parcial". Assim, segue-se o mesmo entendimento anterior. Porém, para fins de cálculos, considera-se apenas as horas eliminadas (reduzidas).
Contratos por prazo determinado
A "supressão" não se aplica aos contratos "por prazo determinado", quando isto ocorrer na data do seu término. Vez que, a natureza do próprio contrato, obriga o empregador a provocar o desligamento do empregado. Já nos casos de interrupção, torna-se devido o pagamento, conforme critério exposto anteriormente.