Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Trabalho Noturno

 

Adicional Noturno

O adicional noturno é de 20% (no mínimo) sobre o salário diurno (art. 73 da CLT). Para engenheiros, arquitetos, químicos de nível superior, agrônomos e veterinários (profissões regulamentadas), o adicional é de 25%.

Mesmo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o respectivo adicional é devido, entendendo-se inconstitucional a limitação prevista no art. 73 da CLT.

Enunciado do TST nº 130
Constituição Federal/88, art. 7º, IX e XIV

 

Cálculos

Para efeito de cálculo, para cada hora noturna deve ser considerado 52,5 minutos (e não 60 minutos). Assim, o empregado que trabalhou direto das 22 às 5 horas, pelo relógio daria 7 horas físicas, porém o cômputo de horas será de 8 horas.

Exemplo:

O empregado que trabalhou das 19 às 3:20 horas, com intervalo da zero hora a 1 hora, o adicional noturno será:

a) das 22 as 24 horas = 2 horas.

    2 horas : 0,875 = 2.285714286 horas/centesimais (2:17’8,57" horas/sexagesimais)

b) da 1 até as 3:20 horas = 2:20 horas (equivalente a 2,33 hs/centesimais).

    2,33 horas : 0,875 = 2.662857143 horas/centesimais (2:40’ horas/sexagesimais)

Portanto, o total de horas para base de cálculo do respectivo adicional será:

2,285714286 + 2.662857143 = 4,948571429 horas/centesimais (4:56’55" horas/sexagesimais)

Se o salário-hora for de R$ 5,00 e o adicional noturno de 20%, temos o seguinte resultado:

(R$ 5,00 x 0.20) x 4,948571429 = R$ 4,95

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008)

 

Supressão

A finalidade do adicional noturno é para compensar a penosidade do trabalho noturno. Portanto, se o empregado é transferido para o trabalho diurno, este deixará de receber o respectivo adicional.

Supressão. Adicional noturno. Horas diurnas pagas por equívoco com o adiional noturno.
Supressão possível dado o sentido de salário-condição de que se reveste o título.
TRT-SP 20000608437 RO - Ac. 06ªT. 20010369494 - DOE 27/07/2001 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO

Nota: O Decreto nº 5.005, de 08/03/04, DOU de 09/03/04, promulgou a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. A referida convenção, trata-se apenas de diretrizes e políticas internacionais sobre o trabalho noturno, o qual o Brasil passará a adotar no seu conjunto de normas. A aplicabilidade destas diretrizes, ainda estão sujeitas à aprovação do Congresso Nacional.

 

Trabalho Noturno