Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

Salário e Remuneração

Salário "in natura"

 

Educação

A empresa que oferece o programa de incentivo à educação (art. 205, CF) aos seus empregados, deve mencionar as condições no contrato de trabalho, de forma clara e objetiva, evitando-se problemas trabalhistas e tributárias.

Por duas razões, recomenda-se que a empresa não pague o referido beneficio diretamente ao empregado, via recibo de pagamento, mesmo que seja a título de "reembolso", muito embora a jurisprudência entenda que não é salário.

SALÁRIO IN NATURA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO - NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 458, § 2º, II, DA CLT - O reembolso, pelo empregador, das despesas com educação do empregado, a título gratuito, não deve ser considerado salário, pois não constitui contraprestação do trabalho. A nova redação dada ao § 2º do artigo 458 da CLT pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, confirma o entendimento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 738057 - 3ª T. - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 02.04.2004)

Para um procedimento seguro deve-se efetuar o pagamento diretamente à escola (matrícula, mensalidade, anuidade, etc.), mediante apresentação da nota fiscal e acordo/convênio por escrito. Diretamente no comércio, a aquisição de livros e material didático. As respectivas despesas tornam-se investimento da empresa na qualificação da mão-de-obra, inclusive com vantagens fiscais (Lei nº 6.297, de 15/12/75).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. A Lei nº 9.528/97, ao alterar o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a conter a alínea "t", confirmou esse entendimento, reconhecendo que esses valores não possuem natureza salarial. Precedente desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator Francisco Falcão, AgRg no REsp 328602 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0063946-4 - DJ 02.12.2002 p. 227)

Razões:

1) Natureza salarial.

O § 2º, do art. 458 da CLT, cita o seguinte:

" ... não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: " (grifo nosso)

O texto diz "concedidas" (e não "pagas") pelo empregador. Na prática, há distinção. Conceder um incentivo à educação é bastante amplo e pode-se promover de diversas formas (ex. dentro da empresa, convênios com escolas, etc.). Agora, "pagar" é ato único, bastando inserir no recibo de pagamento do empregado. Assim, o primeiro gera despesas/investimento, que não tem natureza salarial. Mas, o segundo é salário.

Ao longo do tempo, a doutrina trabalhista criou uma estigma de que "tudo que se paga ao empregado, vira salário". Daí a precaução, mesmo que isto esteja escrito na CLT.

A impressão que ficou, é de que o legislador evitou dizer "pagas" para não conflitar com a doutrina e nem com o § 11 do art. 201, CF/88, preferindo dizer "concedidas".

2. Tributação - Incidência do INSS.

O art. 28, I,  da Lei nº 8.212/91, manda tributar, entre outros, "a remuneração" e "os ganhos habituais sob a forma de utilidades". Já o § 9º,"t", do art. 28 da Lei nº 8.212/91, exclui da tributação, o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, que é formada pela educação infantil, ensinos fundamental e médio.

Atente-se que não foi estendido à educação superior e "dá o recado" que não integra o salário-de-contribuição exclusivamente as parcelas por ele enumeradas e não outras.

Art. 28, I,  da Lei nº 8.212/91:

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida (grifo nosso) em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades (grifo nosso) e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

§ 9º,"t", do art. 28 da Lei nº 8.212/91:

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (grifo nosso)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

Nota: A redação é repetida pelo § 9º, XVII, do art. 214 do RPS/99

Por outro lado, o § 2º, II, do art. 458 da CLT diz que a "educação" (de forma ampla e ilimitada) não se caracteriza salário utilidade. Pois, não faz referência apenas à educação básica, mas a qualquer pagamento feito a título de educação.

§ 2º, II, do art. 458 da CLT:

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

Assim, alguns doutrinadores entendem que são regras distintas. Para fins trabalhistas, não se caracteriza salário utilidade. No entanto, para fins previdenciários somente a educação básica está excluída da tributação (§ 9º,"t", do art. 28 da Lei nº 8.212/91).

Ementa - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - Alteração na CLT pela Lei nº 10.243/2001 - Incidência - Valores e utilidades pagas pelo trabalho e não para o trabalho - Não se confunde base de cálculo de contribuições previdenciárias com base de cálculo para reflexos trabalhistas. (Consultoria Juridica / Procuradoria Geral / AGU e ADIN)

Concluindo, há incidência tributária do INSS sobre as parcelas destinadas ao incentivo à educação superior, muito embora não se caracterize salário utilidade para fins trabalhistas.

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