Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Descontos

 

Pensão Alimentícia

Havendo separação do casal, alguém ficará com a guarda do(s) filho(s). Se o Juiz verificar que os filhos não devem permanecer com os pais, confiará sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer um dos cônjuges.

De um modo ou de outro, a pessoa que ficar com a guarda, receberá uma pensão alimentícia, cujo o valor será acordada entre as partes ou então arbitrada pelo juiz.

Quando a pessoa, obrigada a pagar a pensão, tem o vínculo empregatício, o juiz manda para a empresa um ofício instruindo o desconto através da folha de pagamento, que posteriormente será pago diretamente à pessoa beneficiada.

Se ocorrer o afastamento do empregado (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), sem a percepção da remuneração, recomenda-se formalizar imediatamente um documento, informando tal evento ao juiz da respectiva vara.

 

Base de Cálculo

Segundo ofícios emitidos pelo juízo da causa às empresas, observamos haver, basicamente, duas modalidades de base de cálculo para o cálculo da pensão alimentícia, os quais são:

Se a base de cálculo recair sobre o rendimento bruto, não há nenhum segredo em especial para se calcular a referida pensão, pois basta calcular o percentual determinado sobre o rendimento bruto.

Por outro lado, se a base de cálculo recair sobre o rendimento líquido, com retenção do IRRF, torna-se mais trabalhoso a apuração da pensão alimentícia, pois devemos desenvolver um sistema de duas equações com duas incógnitas, para se apurar os valores da PENSÃO e do IRRF.

Lembramos que o rendimento líquido é o resultado do Rendimento Bruto deduzido todos os descontos legais, tais como: INSS, IRRF, Contribuições: Sindical, Assistencial, Confederativa, etc, e outros determinados na Convenção/Acordo Coletivo da categoria.

 

Cálculo do IRRF - Solução através de equacionamento

Exemplo:

Cálculo de uma pensão alimentícia de 30% sobre o rendimento líquido, levando-se em consideração:

salário bruto = R$ 3.800,00

INSS = R$ 205,63 (*)

tabela do IRRF = 27,5% e dedução R$ 423,08 (**).

(*) 11% sobre o valor de R$ 1.869,34, equivalente ao valor teto de acordo com a tabela de 12/2003.
(**) vigência 12/2003.

 

Para calcular os valores da PENSÃO e do IRRF, utilizamos o seguinte sistema de duas equações com duas incógnitas:

PENSÃO = (BRUTO - INSS - IRRF) 30%

IRRF = (BRUTO - INSS - PENSÃO) 27,5% - 423,08

Adaptando as equações, temos:

PENSÃO = (3.800,00 - 205,63 - IRRF) 0.30

IRRF = (3.800,00 - 205,63 - PENSÃO) 0.275 - 423,08

 

Resolvendo sucessivamente a equação da PENSÃO, temos o seguinte:

P = (3.594,37 - IRRF) 0.30

P = {3.594,37 - [(3.800,00 - 205,63 - P) 0.275 - 423,08]} 0.30

P = {3.594,37 - [1.045,00 - 56,55 - 0.275P - 423,08]} 0.30

P = {3.594,37 - [565,37 - 0.275P]} 0.30

P = {3.594,37 - 565,37 + 0.275P} 0.30

P = 3.029,00 + 0.275P (0.30)

P = 908,70 + 0,0825P

1 PENSÃO - 0,0825P = 908,70

0,9175P = 908,70

PENSÃO = 908,70 : 0,9175 = R$ 990,41

PENSÃO = R$ 990,41

 

Para se achar o valor do IRRF, basta adaptar a equação do IRRF, uma vez que o valor da PENSÃO já é conhecida, isto é R$ 983,89:

IRRF = [(3.800,00 - 205,63 - 990,41) 0.275] - 423,08

IRRF = (2.603,96 x 0.275) - 423,08

IRRF = 716,09 - 423,08

IRRF = R$ 293,01

 

Elaborando o recibo de pagamento, temos:

SALÁRIOS

3.800,00

INSS

205,63

IRRF

293,01

PENSÃO ALIMENTÍCIA

990,41

LIQUIDO A RECEBER =>

2.310,95

 

Checando os valores do IRRF e da PENSÃO, temos:

IRRF => [(3.800,00 - 205,63 - 990,41) 0.275] - 423,08 = R$ 293,01 (bateu!)

PENSÃO => (3.800,00 - 205,63 - 293,01) 0.30 = R$ 990,41 (bateu!)

 

Composição dos rendimentos

Na maioria dos casos, os ofícios emitidos pelo juízo da causa, não esclarecem se demais ganhos adicionais, devem ou não compor nos rendimentos. São exemplos de ganhos adicionais:

Na dúvida, a empresa deverá elaborar uma petição ao juízo da vara cível, questionando, neste caso, se tais ganhos adicionais devem ou não compor a respectiva base de cálculo. Este procedimento, aplica-se também para os demais casos não previstos no ofício, vez que, inexiste legislação regulando a pensão alimentícia.

 

Nota: De acordo com a Instrução Normativa nº 17, de 29/01/93, em seu artigo 4º, § único, não é de responsabilidade da empresa a retenção do IRRF sobre o valor da pensão alimentícia paga, cabendo o beneficiário recolher através do carnê-leão.