Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 

FGTS do mês anterior e do mês da rescisão

Até 15/02/98 pagava-se diretamente ao empregado, na ocasião da rescisão contratual, o FGTS do mês anterior e da rescisão, nos casos de dispensa sem justa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato por prazo determinado (inclusive temporário).

Desde 16/02/98, o FGTS do mês anterior, bem como o da rescisão, é depositado na conta vinculada do empregado até o 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento (Art. 31 da Lei nº 9.491, de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97, e Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97).

A Circular nº 222, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal, criou, a partir de outubro/2001, a GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social(*) para o recolhimento, no prazo ou em atraso, dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. A utilização do formulário GRFC(*) é obrigatória para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28.09.01, inclusive, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

(*) Nota:
A partir de 31/12/97 passou a denominar GRR (Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97).
A partir de 20/10/08 passou a denominar GRRF (Circular nº 450, de 13/10/08, DOU de 20/10/08

Observar nos demais casos, em que o empregado não saca o FGTS. O valor do FGTS deverá ser depositado em banco, em seus prazos normais.

 

seta_azul.gif (60 bytes) Cálculo e Exemplo

seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação legal

 

Informações adicionais:

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)