Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Justiça do Trabalho

 

Reclamação Trabalhista

A reclamação deverá ser apresentada diretamente à secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, ou na ausência, ao cartório do Juízo.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal, contendo uma breve exposição de sua pretensão, que processualmente é denominado "petição inicial" no primeiro caso e "a termo" no segundo caso.

Recebida a reclamação, dentro de 48 horas, é remetido ao reclamado, uma cópia da reclamação, constando ali a designação de uma audiência, denominada de "conciliação e julgamento", pois antes que as partes discutam o mérito da questão, o juiz propõe um acordo.

Via de regra, na audiência, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, acompanhados de suas testemunhas e demais provas. O empregado (reclamante) somente poderá ser representado pelo sindicato profissional nos casos de ações plúrimas ou ações de cumprimento. Já o empregador (reclamado), poderá ser representado pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

Se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada. Se o reclamado não comparece, importa revelia. "Quem cala, consente", assim assume o ônus da reclamação. No entanto, havendo motivo relevante, o presidente poderá suspender a audiência e marcar uma nova audiência.

A Junta de Conciliação e Julgamento toma conhecimento das questões levantadas pelas partes, ouve os depoimentos das partes, determina, se for o caso, prova pericial e finalmente profere sua decisão.

A audiência pode ser contínua, se não houve necessidade de provas, ou realiza-se em vários estágios, dependendo da tramitação do processo.

Art. 846 da CLT

Art. 847 da CLT

Art. 848 da CLT

Mediação de conflitos individuais - Ementa: Ementa n.º 14 - Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem sobre a não-existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/N.º 001/99). (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)