Departamento Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Justiça do Trabalho
Reclamação Trabalhista
A reclamação deverá ser apresentada diretamente à secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, ou na ausência, ao cartório do Juízo.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal, contendo uma breve exposição de sua pretensão, que processualmente é denominado "petição inicial" no primeiro caso e "a termo" no segundo caso.
Recebida a reclamação, dentro de 48 horas, é remetido ao reclamado, uma cópia da reclamação, constando ali a designação de uma audiência, denominada de "conciliação e julgamento", pois antes que as partes discutam o mérito da questão, o juiz propõe um acordo.
Via de regra, na audiência, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, acompanhados de suas testemunhas e demais provas. O empregado (reclamante) somente poderá ser representado pelo sindicato profissional nos casos de ações plúrimas ou ações de cumprimento. Já o empregador (reclamado), poderá ser representado pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
Se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada. Se o reclamado não comparece, importa revelia. "Quem cala, consente", assim assume o ônus da reclamação. No entanto, havendo motivo relevante, o presidente poderá suspender a audiência e marcar uma nova audiência.
A Junta de Conciliação e Julgamento toma conhecimento das questões levantadas pelas partes, ouve os depoimentos das partes, determina, se for o caso, prova pericial e finalmente profere sua decisão.
A audiência pode ser contínua, se não houve necessidade de provas, ou realiza-se em vários estágios, dependendo da tramitação do processo.
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