Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 39 - Verificando-se que as
alterações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego
ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o
processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento
do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de
Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível.
- Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - Na hipótese de ser reconhecida a existência da
relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que
proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a
aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do
art. 29.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - Se não houver acordo, a
Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as
devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á
no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta
hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
§ 3º - Sem efeito
Retabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - O Ministério da Economia
poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o
lançamento das anotações de que trata o § 1º.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19