Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

Lei nº 9.022, de 05/04/95 (deu nova redação aos arts. 846, 847 e 848)

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

 

 


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