Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Homologação
Obrigatoriedade
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 477, § 1º, CLT
DESPEDIMENTO INDIRETO - PEDIDO
DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL OU MINISTERIAL. CONDIÇÃO DE
VALIDADE.
Tempo de casa - Critério para contagem
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 4º
EMENTA Nº 12 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06
Falecimento
A partir de 28/06/02, passou a ser exigida a assistência na rescisão contratual decorrente de morte do empregado, com um ano ou mais de tempo de casa, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada (art. 982 do Código de Processo Civil), desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 14
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 4º
Dispensa por justa causa
A homologação é devida nos casos de dispensa por justa causa. Porém, isto não significa dizer que houve a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa. A quitação refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT. Assim, após a homologação, o empregado poderá mover uma ação trabalhista. Sendo favorecido, o valor pago no TRCT poderá ser compensado (art. 40 da Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02).
Homologação - Histórico
VIGÊNCIA | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
de 11/10/88 a 11/03/92 |
Portaria nº 3.283, de 07/10/88, DOU 11/10/88 / Portaria nº 3.750, de 23/11/90, DOU 27/11/90 |
de 12/03/92 a 27/06/02 |
|
de 28/06/02 a 14/07/10 |
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02 |
de 15/07/10 a 09/10/17 |
Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10 |
a partir de 10/11/2017 | Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017) - REFORMA TRABALHISTA |
Aviso Prévio Indenizado - Homologação - Efeitos
Aviso Prévio Indenizado - Data da saída - CTPS, Contrato de Trabalho e TRCT