Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Homologação

 

Obrigatoriedade

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

EMENTA Nº 2 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06 (Aposentadoria)

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

Art. 477, § 1º, CLT

DESPEDIMENTO INDIRETO - PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL OU MINISTERIAL. CONDIÇÃO DE VALIDADE.
Presume-se viciado o ato de vontade consistente em pedido de demissão quando o empregado conta mais de 12 meses de trabalho e não foi submetido o termo de rescisão contratual à homologação sindical ou ministerial, o que constitui condição essencial à sua validade (art. 477, par. 1º, da CLT). A importância deste ato solene, obstado pelo empregador, está claramente enunciada no art. 21 da Instrução Normativa MTPS/SNTnº 2/92: "No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente (fiscal do trabalho ou representante sindical) verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Se constar impedimentos, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro".
TRT-SP 02980423917 - RO - Ac. 08ªT. 19990448879 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

Tempo de casa - Critério para contagem

O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 4º

EMENTA Nº 12 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06

 

Falecimento

A partir de 28/06/02, passou a ser exigida a assistência na rescisão contratual decorrente de morte do empregado, com um ano ou mais de tempo de casa, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada (art. 982 do Código de Processo Civil), desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 14

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 4º

 

Dispensa por justa causa

A homologação é devida nos casos de dispensa por justa causa. Porém, isto não significa dizer que houve a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa. A quitação refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT. Assim, após a homologação, o empregado poderá mover uma ação trabalhista. Sendo favorecido, o valor pago no TRCT poderá ser compensado (art. 40 da Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02).

 

Homologação - Histórico

VIGÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

de 11/10/88 a 11/03/92

Portaria nº 3.283, de 07/10/88, DOU 11/10/88 / Portaria nº 3.750, de 23/11/90, DOU 27/11/90

de 12/03/92 a 27/06/02

Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, DOU de 16/03/92

de 28/06/02 a 14/07/10

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02

de 15/07/10 a 09/10/17

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10
a partir de 10/11/2017 Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017) - REFORMA TRABALHISTA

 

Aviso Prévio Indenizado - Homologação - Efeitos

Aviso Prévio Indenizado - Data da saída - CTPS, Contrato de Trabalho e TRCT