Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Terceirização

 

Responsabilidade solidária

A empresa tomadora é responsável solidário pela obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada (Enunciado nº 331 - TST).

No tocante ao INSS, o art. 220, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), exclui a empresa da responsabilidade solidária pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil e pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.

CERTIDÕES DE DÉBITOS (TRABALHISTA)

 
 
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
"A locação de mão de obra, excluídas as hipóteses previstas em lei (trabalho temporário e serviços de vigilância, respectivamente, Lei nºs 6019/74 e 7102/83) constitui prática irregular capaz de alterar a configuração do empregador (enunciado 331, item I). A mão de obra ocupada na atividade-meio não pode ser transferida a terceiros se a empresa mantém o controle direto de sua execução. Só excepcionalmente, portanto, admite-se a execução de serviçospor terceiros, sem direção da tomadora. Mesmo assim, responderá pela culpa, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade, no caso, será subsidiária, nos termos do item IV do enunciado 331". (TRT-SP 19990353231 - RO - Ac. 08ªT. 20000499786 - DOE 21/11/2000 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA)

TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas. (Enunciado nº 10, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público. (Enunciado nº 11, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais. (Enunciado nº 13, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). (Enunciado nº 44, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

De acordo com a Lei n° 13.429, de 31/03/17, DOU de 31/03/17 (RT 027/2017) a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias; e as novas regras não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.

 

De acordo com o Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 39), a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.

A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.

É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da CLT, a demonstração: