Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

 

Fiscalização

A fiscalização, mediante agendamento e entendimento prévio entre a fiscalização e o empregador, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, sendo observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Multa por infração

A Lei nº 12.964, de 08/04/14, DOU de 09/04/14, que alterou a Lei nº 5.859, de 11/12/72, dispôs sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, com vigência a partir do dia 06/08/14.

As multas e os valores fixados para as infrações previstas na CLT, serão aplicados no regime doméstico, de acordo com a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

Pela falta de anotação na CTPS, a multa é elevada em pelo menos 100%, que poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

 

Notas:

A Instrução Normativa nº 110, de 06/08/14, DOU de 07/08/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

A Portaria nº 2.020, de 23/12/14, DOU de 24/12/14, Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico (art. 102).