Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Benefícios da Previdência Social
Salário-Família
O salário-familia é um benefício pago à todos os segurados da previdência social, independentemente de sua carência, à cada filho menor de 14 anos de idade (inclusive adotivos e enteados devidamente comprovados ou inválidos de qualquer idade) a partir da data da apresentação do Certidão de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado e declarados no formulário denominado "Termo de Responsabilidade" no ato da admissão ou no caso de alteração, condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
O salário-família, em verdade, não se trata de direito trabalhista e não está vinculado o pagamento ao motivo de desligamento. Assim, qualquer que seja a hipótese de desligamento, o empregado sempre terá direito ao salário-família, mesmo em se tratando de dispensa por justa causa.
No caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido
(Art. 87 RPS).O salário-família referente ao menor sob guarda, paga-se somente ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13/10/96, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição
(Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03, art. 233 / art. 235, II, Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07).
Cálculos
Via de regra, o cálculo do SF é proporcional nos casos de admissão e desligamento. É integral quando ocorre o falecimento da criança ou do inválido, ou no mês em que a criança completa 14 anos. As faltas no trabalho não reduz o valor do SF, mesmo quando injustificadas.
O SF é pago pela empresa ao empregado, porém é reembolsada na GPS. Portanto, SF é um encargo da Previdência e não da empresa.
O valor é divulgado periodicamente pela Previdência Social, de acordo com o limite de sua remuneração. Consulte a tabela abaixo.
Deve-se entender como "remuneração" o valor do "salário-de-contribuição" (e não o salário nominal). Portanto, a base de cálculo do SF será a mesma utilizada para fins de desconto do INSS do empregado (art. 81 do RPS/99). Não havendo nenhuma remuneração no mês, o empregado não terá direito ao SF no respectivo mês.
Caderneta de Vacinação
O empregado deverá comprovar anualmente todas as vacinações obrigatórias, durante os primeiros 6 anos de vida da criança, através de cartão da criança, atestado ou caderneta de vacinação da criança (art. 84 do RPS/99). Se o empregado não cumprir o calendário de vacinações, o pagamento será suspenso.
Suspensão do pagamento
O empregado que não comprovar a vacinação e a frequência escolar, nos prazos determinados, o INSS encaminhará, via sistema de processamento da DATAPREV, comunicado ao segurado informando que o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Pagamento retroativo
O pagamento retroativo deverá ocorrer em rubrica específica (exemplo: "diferenças de salário família"), elaborando um demonstrativo mês a mês, a quantidade de cotas de salário família e os valores correspondentes.
Deve-se efetuar a retificação da GFIP todos os meses em que houve o erro, informando o valor do salário família no Campo Dedução do Salário Família. Compensar os valores das cotas de salário família pagos em atraso através do lançamento da informação no Campo Compensação da GFIP. A compensação somente poderá ocorrer com GPS a vencer, ou seja, a compensação não pode ser feita com guias em atraso (Art. 225 do RPS, Art. 47 da Instrução Normativa nº 971/2009, Arts. 84 e 87 Instrução Normativa nº 1.717/2017, e Manual da GFIP Capítulo V, item 3)..
Termo de Responsabilidade
Desde 09/07/82, com a revogação do Decreto nº 87.374, saiu de circulação o impresso denominado "Declaração de Vida e Residência", que era apresentado pelo empregado à empresa, semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano. No seu lugar entrou o impresso denominado "Termo de Responsabilidade", simplificando um pouco mais a sistemática.
O Termo de Responsabilidade deverá ser firmado pelo empregado somente na ocasião da admissão ou da solicitação de pagamento do Salário-Família ao INSS. Sobre qualquer alteração que determine a perda do benefício, o empregado deverá comunicar à empresa ou ao INSS, sobre o fato, ocasião em que será firmado um novo "termo".
Calendário de Vacinação
PERÍODO | VIGÊNCIA |
Até 11/04/04 | Portaria nº 221, de 05/05/78, DOU de 11/05/78 |
De 12/04/04 até 17/07/06 | Portaria nº 597, de 08/04/04, DOU de 12/04/04 |
de 18/07/06 até 28/10/10 | Portaria nº 1.602, de 17/07/06, DOU de 18/07/06 |
a partir de 29/10/10 | Portaria nº 3.318, de 28/10/10, DOU de 29/10/10 |
Notas:
A Portaria nº 1.058, de 04/07/05, DOU 05/07/05, do Ministério da da Saúde, instituiu a disponibilização gratuita da Caderneta de Saúde da Criança.
A Lei nº 12.303, de 02/08/10, DOU de 03/08/10, dispôs sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Comprovante de frequência à escola - Entrega nos meses de maio e novembro
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, que alterou o art. 67 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91, a partir do ano 2000, o empregado deverá apresentar, nos meses de maio e novembro de cada ano, comprovante de freqüência à escola, do menor a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme esse fato.
Recomendações
Trabalho doméstico
As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Modelos
Legislação
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 81
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 82
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 83
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 84
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 85
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 86
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 87
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 88
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 89
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 90
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 91
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, Art. 92
Instrução Normativa nº 57, de 10/10/01, DOU de 11/10/01
Instrução Normativa nº 78 , de 16/07/02, DOU de 18/07/02
Instrução Normativa nº 84, de 17/12/02, DOU de 23/12/02
Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03
Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05
Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06 (Art. 232)
Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07 (Art. 232)
Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09 (Art. 84)
Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10 (Art. 288)
Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, DOU de 22/01/15 (Art. 359)
Informações adicionais
Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)