Departamento Pessoal
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Trabalhador Autônomo
Basicamente, o trabalhador autônomo é aquele que executa serviços profissionais por conta própria, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual ou não, a uma ou mais empresas.
A partir de 10/11/17, a reforma trabalhista cravou na CLT (Art. 442-B) a figura do prestador de serviço ou autônomo para regulamentar a sua relação de trabalho.
Inicialmente, a reforma (vigência a partir de 10/11/2017) definiu que o prestador de serviço ou autônomo é afastado a qualidade de empregado, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não (Art. 442-B da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17). Mas, logo veio o ajuste (vigência a partir de 14/11/2017) definindo que poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços, porém, no contrato não poderá haver cláusula de exclusividade (Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017).
Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Apesar dessas regras, ainda não é suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício. Pois, devem ser observados outras variáves, os quais são:
Reforma trabalhista - Portaria nº 349, de 23/05/18, DOU de 24/05/18 (Art. 1º)
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 24), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.A contratação do autônomo
(art. 442-B da CLT), cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, ressalvada a possibilidade de aplicação de cláusula de penalidade, pela recusa, caso prevista em contrato.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica.
A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto, comprovada a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, entre outros.