Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 374 - Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 373

seta_azul.gif (60 bytes) INICIALseta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 375 seta_azul.gif (60 bytes)