Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 342 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do
acidente a que se refere o art. 336 não exclui a
responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 341 |