Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 341 - O INSS ajuizará ação regressiva contra os
responsáveis nas hipóteses de:
I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 341 - Nos casos de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho
encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do
trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene
do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O Ministério do
Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º
de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de
acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho
registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de
análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações
judiciais regressivas.
Nota: Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.331, de 19/10/10,
DOU de 20/10/10
§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da
empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência
doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O Ministério do
Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º
de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de
acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho
registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de
análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações
judiciais regressivas.
- Nota: Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.331, de 19/10/10,
DOU de 20/10/10