Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 333 - O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas
pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando
da análise dos requerimentos dos benefícios.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 332 |