Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 325 - Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 324

seta_azul.gif (60 bytes) INICIALseta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 326 seta_azul.gif (60 bytes)