Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 311 - A empresa, o sindicato ou entidade de
aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregarse,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar
requerimento de benefício, preparandoo e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
Redação anterior:
Art. 311 - A empresa, o sindicato ou
entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a
previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência
social;
II - submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para
posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o
caso; e
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00. II - submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para
efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação
de incapacidade; e
III - pagar benefício.
Parágrafo único - Somente poderá
optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de
benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O benefício concedido mediante convênio
será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela
previdência social.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único - O convênio
deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de
aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II
e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Nota: Nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de
aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II
e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados,
mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela
empresa, ou por outra modalidade de reembolso.