Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 306 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de
31/12/08
Redação anterior:
Art. 306 - Em se tratando de processo que
tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta
Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta
instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por
cento da exigência fiscal definida na decisão.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
Redação anterior:
Art. 306. Em se tratando de processo que
tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta
Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova
de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a
30% da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º - A interposição de recursos nos
processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito
previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância,
facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro
Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de
juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data
do depósito.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro
Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a
decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe
for favorável; ou
II - convertido em pagamento,
devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito
passivo.