Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 297 - Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de 2 meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 296

seta_azul.gif (60 bytes) INICIALseta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 298 seta_azul.gif (60 bytes)