Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 296 - Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências- Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.

§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - quatro representantes do Governo Federal; e

II - seis representantes da sociedade, sendo:

a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º - O Governo Federal será representado:

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;

b) outros Gerentes-Executivos; ou

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e

d) Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;

II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo;

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;

c) Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e

d) Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente- Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;

III - Nota: Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06

Redação anterior:
III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente- Executivo.

§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
§ 3º - As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente- Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente- Executivo ou pelo Superintendente.

§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

Nota: Artigo adicionado pelo Decreto nº 4.874, de 11/11/03, DOU de 12/11/03.

§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06

§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08

 


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