Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 285 - A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 284

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Art. 286 seta_azul.gif (60 bytes)