Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 271 - As contribuições referentes ao período de que trata o
§ 2º do art. 26, vertidas desde o início
do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de
imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 270 |