Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 236 - Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 235

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 237 seta_azul.gif (60 bytes)