Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 229 - O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º - Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
§ 2º - Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
§ 3º - A fiscalização das entidades fechadas de previdência
privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será
exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro
Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e
vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29
de novembro de 1994.
§ 4º - A fiscalização dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do
Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das
atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 5º - Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º
e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste
Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não
colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 228 |