Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer atividade
abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e
à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o
disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial,
no parágrafo único do art. 69.
Art. 173 - O segurado em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer
atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador
avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de
aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 172 |