Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 168 - Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou
especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo
único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o
recebimento de sua aposentadoria.
Art. 168 - Salvo nos casos de
aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu
valor integral.
Art. 167 |