Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 163 - O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02.
Redação anterior:
Art. 163. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 162

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 164 seta_azul.gif (60 bytes)