Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 145 - Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os
pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não
inferior a 2 nem superior a 6, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade
do que se pretende comprovar.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 145 - Para o processamento de justificação
administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em
número não inferior a 3 nem superior a 6, cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação de que trata ocaput.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - As testemunhas,
no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o
processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Nota: A Resolução nº 201, de 17/05/12, DOU de 18/05/12, do
INSS, definiu procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e
vídeo.