Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 138 - Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para
avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º
do art. 337.
º do art. 337.
Art. 137 |