Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 118 - Na hipótese de óbito do segurado recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por
morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 118 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
morte.
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não
comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito
do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do
caput do art. 13.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - Não havendo
concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$
360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver
ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.